
Em uma ação de divórcio, alimentos e guarda dos filhos, a juíza de primeiro grau deferiu medida protetiva de afastamento do marido do lar e proibição de se aproximar ou contatar sua mulher, os familiares dela e a própria filha. Houve mudança de magistrado no decorrer do processo e o novo juiz revogou a medida sob o fundamento de que o pedido deveria passar pelas varas criminais da cidade, devido à ausência do Juizado Especial.
No julgamento do recurso da mulher, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) restabeleceu a medida por entender que há fortes indícios de ameaça sofrida pela mulher e pelas filhas, sendo que negar a protetiva com o fundamento de incompetência do juízo poderia causar a elas prejuízos irreversíveis.
O homem recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso e apontou que o legislador, ao prever a acumulação das competências cível e criminal pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, visou conceder às vítimas um tratamento uniforme e célere.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/juiz-civel-aplicar-protetiva-lei-maria-penha-stj)