
Um homem que era beneficiário de seguro de vida em grupo sofreu um acidente de moto, em 14 de janeiro de 2017, o que ocasionou sua invalidez parcial permanente. Diante disso, ajuizou ação em face da operadora pleiteando o recebimento da totalidade do valor da apólice, alegando falha no dever de informação pela seguradora, tendo em vista não ter recebido nenhum detalhe acerca da limitação de valores de acordo com o grau de invalidez.
Em primeiro grau o pedido foi deferido pela 5ª Câmara Cível de Curitiba, que condenou a operadora ao pagamento do valor de R$ 27,1 mil, a título de complemento de indenização securitária. Porém, seguindo o Tema 1.112, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão para eximir a operadora do pagamento de complementação de indenização securitária por falha no dever de informar o consumidor.
Para o relator, desembargador Luciano Carrasco Falavinha, o seguro contratado é da modalidade coletiva, o que torna imprescindível a diferenciação entre segurado e estipulante, eis que o segundo firma o contrato em benefício do primeiro.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/dever-informar-clausulas-seguro-coletivo-estipulante)