
Um empregado ganhou uma ação trabalhista movida em 1995 contra a empresa empregadora, porém não localizou bens a serem penhorados para quitação da condenação.
Recentemente, o empregado conseguiu penhorar créditos trabalhistas de um dos sócios da empresa empregadora, em outra reclamação trabalhista movida em face de um antigo empregador, contudo, o sócio recorreu alegando a natureza salarial dos créditos e sua impenhorabilidade, vencendo em primeira e segunda instância.
Porém, no TST, a Ministra Delaíde Miranda Arantes asseverou que a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Inclusive, citou a Jurisprudência do TST que é categórica ao afirmar que é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. Afirmou que: “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”.