Após o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negarem a homologação de acordo com quitação geral do contrato de trabalho celebrado entre a empresa empregadora e a ex-empregada, o TST decidiu pela homologação e tornou válido o acordo.
No julgamento do recurso, foi levado em conta o argumento da empresa empregadora de que as partes que voluntariamente submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça estão acobertadas legalmente pelo previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
O Acórdão asseverou que não houve vício de consentimento e que todos os requisitos legais foram preenchidos (a petição é conjunta, e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos).
O Ministro Alexandre Ramos, relator do recurso, afirma que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei, uma vez que no presente caso não houve descumprimento de regras legais, nem indícios de prejuízos financeiros para a ex empregada, vícios de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico.