
Uma empresa de Aparecida de Goiânia/GO demitiu sem justa causa um motorista, pagando-lhe as verbas rescisórias com base no salário informado na CTPS.
Contudo, o motorista recorreu à Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias com o acréscimo de remuneração extra contábil que recebia mensalmente desde a contratação.
Com a derrota em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT18 alegando ausência de provas pelo empregado, argumentando que o juízo singular não poderia tomar como prova emprestada o depoimento de testemunha que também possuía reclamação trabalhista em face da empresa.
Porém, foi novamente derrotada, tendo a relatora do recurso, Desembargadora Rosa Nair Reis, fundamentado seu voto no fato de que as testemunhas indicadas afirmaram haver divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo empregado, e que o fato da testemunha possuir reclamação trabalhista em face da mesma empresa empregadora não significa falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo interesse no processo.
A empresa foi condenada a pagar os reflexos do salário “oficial” em aviso prévio, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, além das horas extras e dos pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.
Fontes: (https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/trt-18-condena-empresa-pagava-parte-salario-fora)