STJ decide que os contratos de empréstimo para fomento empresarial não são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor

Uma empresa do Mato Grosso moveu ação revisional em face de uma cooperativa de crédito a fim de rever as cláusulas do contrato de crédito bancário para fomento empresarial.

O juiz de primeira instância determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e a sentença foi mantida no TJMT.

Contudo, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do recurso sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, embora a cooperativa de crédito seja equiparada à instituição financeira e deva obedecer a regra consumerista, a empresa autora não pode ser vista como consumidora, uma vez que não restou comprovado nos autos a hipossuficiência da autora.

A Ministra salientou que, de acordo com a Jurisprudência do STJ, o CDC não pode ser aplicado na contratação de empréstimo para capital de giro, uma vez que a tomadora do crédito não pode ser considerada destinatária final do serviço. A decisão foi unânime.

Fonte:(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/cdc-nao-se-aplica-a-contratos-de-emprestimo-para-capital-de-giro)

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