De acordo com o Ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ, o administrador judicial deve ser remunerado de forma própria pela empresa em recuperação, nos termos do artigo 24, da Lei 11.101/2005, sendo incabível a fixação de honorários de sucumbência.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, impugnando o crédito apontado pelo administrador judicial como honorários de sucumbência, alegando que se tratavam de créditos extra concursais.
O Relator ressaltou que o administrador judicial atua de forma a auxiliar o juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores, uma vez que não é parte no processo.
Fonte: (https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/26905/Administrador-judicial-nao-recebe-honorarios-de-sucumbencia-na-recuperacao)