
Uma empresa do Mato Grosso moveu ação revisional em face de uma cooperativa de crédito a fim de rever as cláusulas do contrato de crédito bancário para fomento empresarial.
O juiz de primeira instância determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e a sentença foi mantida no TJMT.
Contudo, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do recurso sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, embora a cooperativa de crédito seja equiparada à instituição financeira e deva obedecer a regra consumerista, a empresa autora não pode ser vista como consumidora, uma vez que não restou comprovado nos autos a hipossuficiência da autora.
A Ministra salientou que, de acordo com a Jurisprudência do STJ, o CDC não pode ser aplicado na contratação de empréstimo para capital de giro, uma vez que a tomadora do crédito não pode ser considerada destinatária final do serviço. A decisão foi unânime.
Fonte:(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/cdc-nao-se-aplica-a-contratos-de-emprestimo-para-capital-de-giro)