
Uma contribuinte requereu, administrativamente, a compensação entre créditos e débitos federais e a suspensão da cobrança para a emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
Contudo, não obtendo a referida certidão, impetrou Mandado de Segurança, que, em sentença, confirmou o direito à suspensão da cobrança de débito tributário apurado em processo administrativo pendente de apreciação pela Fazenda Nacional e à expedição de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa.
Em julgamento da remessa oficial, ou reexame necessário, a 8ª Turma do TRF1 manteve a sentença integralmente, sendo salientando pela relatora do recurso, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, que o caso em apreço se trata de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, III e IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
Inclusive, asseverou que o STJ já pacificou tal entendimento e que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida”, ressaltou a desembargadora federal.
Fonte:(https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1791124011/contribuinte-tem-direito-a-certidao-positiva-com-efeito-de-negativa-enquanto-houver-pedido-pendente-em-processo-administrativo)