
Cabe aos compradores avaliarem as condições e viabilidade do negócio antes de assinar o contrato, sendo que, ao não tomarem essas medidas, estarão assumindo os riscos do negócio.
Esse foi o entendimento do Desembargador Azuma Nishi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no Acórdão que manteve a sentença de primeira instância que negou o pedido de revisão contratual, e anulação de compra de estabelecimento comercial feito por compradores de uma casa noturna que alegaram desconhecimento dos débitos trabalhistas e fiscais da empresa comprada.
O Relator salientou que não deveria ser acolhida a tese de onerosidade excessiva pois, além do contrato conter cláusula que confirmava a ciência do estado financeiro da empresa comprada, não ocorreu a hipótese prevista no Código Civil de ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o negócio contratual, sendo certo que todos os fatos impugnados pelos autores estavam à suas disposições para avaliação antes da assinatura do contrato.
Fonte: (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=91211&pagina=2)