Não incidência de ICMS sobre mercadorias transferidas pelo mesmo contribuinte começa a valer em 2024

Por 6 votos a 5 o STF decidiu que a transferência de mercadorias de estabelecimentos do mesmo contribuinte, entre estados, não incidirá ICMS a partir de 2024.

A decisão modulou os efeitos de uma decisão de 2021 que julgou inconstitucional alguns dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº: 87/96), que previam a incidência do ICMS em deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de um estado para outro.

O voto vencedor foi do Ministro Edson Fachin que definiu que a regulamentação do uso dos créditos de ICMS deverá ser regulada pelos estados até o fim desse ano, sob pena dos contribuintes ficarem livres para fazer as transferências de mercadorias, sem limitações.

O relator citou a Súmula 166, do STJ, a qual prevê que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Fonte:(https://www.conjur.com.br/2023-abr-13/icms-transferencia-interna-interestadual-vale-2024)

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