
A Terceira Turma do STJ assentou entendimento de que é impenhorável o imóvel alienado fiduciariamente, pois, a propriedade do bem, ainda que resolúvel, é do credor fiduciário, na execução de despesas condominiais.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, não reconheceu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, mas ressalvou a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.
O julgamento do recurso objetivou definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
O voto da relatora foi seguido pelos demais Ministros e a decisão foi unânime.
Fonte: (https://www.migalhas.com.br/quentes/385079/stj-declara-impenhorabilidade-de-imovel-alienado-fiduciariamente)