A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 acolheu embargos de declaração opostos em face de Acórdão que não apreciou a questão da prescrição em relação ao pedido de restituição de contribuição previdenciária feito por uma contribuinte, que, por sua vez, já havia sido julgado improcedente em primeira instância, ensejando a interposição de Apelação.
A contribuinte pediu em primeira instância a repetição de indébito de contribuições previdenciárias descontadas acima do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença julgou improcedente o pedido, mas a contribuinte apelou e insistiu no pedido de repetição, sendo que o Tribunal deu parcial provimento ao apelo.
A União opôs Embargos de Declaração alegando: “[…] a ocorrência da prescrição do direito à repetição de indébito com relação aos recolhimentos efetuados em data anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN”.
A relatora Desembargadora Federal ,Carmen Silvia Lima de Arruda, acolheu os embargos ao constatar o vício apontado e analisou a prescrição arguida, fundamentando sua decisão em entendimento do STF, também aplicado pelo STJ, no sentido de que: “[…] nos termos do art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o contribuinte tem o direito de pleitear a restituição ou compensação do indébito no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.”
Fonte:(https://direitoreal.com.br/noticias/trf2-reconhece-prescricao-de-restituicao-de-contribuicoes)