Contrato de consumo com eleição de foro no exterior deve ser julgado pela Justiça brasileira

Um casal firmou contrato de hospedagem com um hotel localizado em Cancun. Contudo, alegando dificuldades financeira, ajuizou ação para rescindir contrato.

A ação foi julgada procedente, mas o TJSP reverteu a decisão por entender que a justiça brasileira é incompetente ante a cláusula de eleição de foro no exterior.

No julgamento do Recurso Especial manejado pelo casal, a Terceira Turma do STJ decidiu que a justiça brasileira é competente e que a ação deve ter seguimento no ordenamento pátrio, uma vez que o foro eleito no exterior dificulta muito a defesa do consumidor.

O relator do recurso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva salientou que, em que pese o artigo 25, do Código de Processo Civil, admitir a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, o artigo 222, inciso II, prevê que a Justiça brasileira é competente para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.

Fonte:(https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1811907165/cabe-a-justica-brasileira-julgar-rescisao-de-contrato-de-consumo-com-foro-no-exterior)

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