
A reserva mental está prevista no artigo 110, do Código Civil, que dispõe que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”, ou seja, a vontade colocada no contrato é divergente da real intenção das partes.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou a inexigibilidade de uma dívida de uma locadora de veículos elétricos com uma empresa de energia limpa e mobilidade elétrica.
A locadora celebrou contrato para compra de veículos elétricos produzidos pela empresa de mobilidade elétrica, mas os veículos seriam comprados conforme fossem surgindo clientes interessados em sua locação, e não no prazo estipulado no contrato, sendo alegado que a vendedora tinha ciência disso e concordância.
O desembargador Mauro Conti Machado, relator do recurso, salientou que existiam várias condutas que se desviavam do contrato, restando comprovado que a manifestação das partes divergiu de sua real intenção.
Fonte:(https://www.conjur.com.br/2023-abr-19/divida-anulada-divergencia-entre-contrato-intencao-partes)