É legal a compensação de horas extras de empregado com a gratificação de função, decide o Tribunal Superior do Trabalho

Um escriturário do Banco Bradesco S.A. ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de horas excedentes à sexta hora trabalhada diariamente, alegando que não desempenhava cargo de confiança.

A 6ª Vara do Trabalho de Osasco julgou procedente o pedido, mas deferiu ao banco a compensação dos valores deferidos, no período posterior a setembro de 2018, com a gratificação de função, considerando previsão nesse sentido na convenção coletiva de trabalho de 2018/2020 da categoria.

Inconformado, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que reformou a sentença declarando inválida a norma coletiva pois o valor denominado “gratificação de função” era pago em razão da maior responsabilidade do cargo, o que impediria o abatimento.

O banco interpôs Recurso de Revista e a Quinta Turma, do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a validade da norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função.

O relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, salientou o entendimento do Supremo Tribunal Federal Tema 1.046 de repercussão geral, no sentido de que as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastem ou limitem direitos são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratar de direitos indisponíveis.

Fonte: (https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-podera-abater-gratificacao-de-funcao-de-valores-devidos-por-horas-extras)

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