Em 01/05/2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº: 1.171, de 30/04/2023, que dispõe sobre a tributação pelo IRPF sobre rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior.
Em que pese a medida provisória passar a vigorar a partir da sua publicação, os efeitos dela só incidirão sobre os rendimentos a partir de 01/01/2024, salientando que a medida ainda tem que ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias da sua publicação.
Dentre as alterações trazidas pela Medida Provisória, cuja lista não é exaustiva, estão:
(i) Tributação de aplicações financeiras de pessoas físicas no exterior nas alíquotas de 0% para a parcela anual de rendimentos no montante de até R$ 6 mil; 15% para a parcela anual de rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e 22,5% para a parcela anual de rendimentos acima de R$ 50 mil;
(ii) Tributação de entidades controladas no exterior nas mesmas alíquotas indicadas no item anterior;
(iii) Tributação de Trusts no exterior; e
(iv) Atualização do valor dos bens da pessoa física no exterior, tendo em vista o seu valor de mercado em 31/12/2022.
A Medida Provisória revogou a isenção de IRPF sobre: ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior; e aquisição ou aplicação de rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira no exterior por residente no país. Ainda revogou a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Fonte:
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1171.htm)