
Uma empresa ajuizou processo de execução de título extrajudicial de um título de crédito assinado por meio de certificado digital não credenciado à ICP – Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e sustentou que tal fato não pode invalidar os documentos assinados dessa forma.
Em primeira instância, o magistrado decidiu pela exigência de assinatura física ou de certificado digital credenciado por meio da ICP-Brasil.
Contudo, em julgamento do agravo de instrumento interposto em face dessa decisão, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela validade da assinatura digital realizada por meio de links enviados ao signatário, de certificado não credenciado na ICP – Brasil.
O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, salientou que a Medida Provisória 2.200-2/21, que instituiu a ICP-Brasil, prevê que é possível a utilização de outro meio de comprovação e assinatura de documentos eletrônicos, mesmo que não sejam certificados emitidos pela ICP- Brasil, e desde que as partes admitam tal assinatura.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/385783/tj-sp-valida-assinatura-digital-por-ente-nao-credenciado-a-icp-brasil)