Acordo homologado em reclamação trabalhista não pode ser rescindido por mera alegação de prejuízos

Uma motorista ajuizou ação rescisória tentando rescindir um acordo homologado em reclamação trabalhista que moveu em face da empresa empregadora.

A motorista alegou que foi coagida a aceitar os termos do acordo, bem como que foi a empresa quem indicou a advogada que lhe assistiu e que definiu o valor do cálculo a ser liquidado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) julgou improcedente o pedido da motorista, sob o argumento de que não foi informado qual seria o valor devido, bem como por inconsistências no relato da trabalhadora.

A empregada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o relator do recurso, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), negou provimento fundamentando sua decisão no fato do acordo homologado judicialmente só poder ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.

Fonte:
(https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/27205/Alegacao-de-prejuizos-nao-e-suficiente-para-anular-acordo-homologado-em-acao-trabalhista)

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