
Uma mulher comprou passagem de ida e volta para o trecho Brasília/Guarulhos na Gol, porém, em razão de ter adquirido outra passagem de ida em outra empresa, cancelou apenas a passagem de ida com a Gol.
No dia do voo do retorno, a mulher foi informada que seu bilhete de volta foi automaticamente cancelado por ela não ter comparecido na viagem de ida. Como a mulher precisava viajar para Brasília por motivo de trabalho, teve que adquirir outra passagem em outra companhia aérea pelo valor de R$ 2.526,06.
Indignada, a mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a Gol alegou que a responsabilidade pelo cancelamento foi da autora, pois, deixou de comparecer no trecho de ida, tendo sido ressarcida.
Diante disso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.526,06, a título de danos materiais, sob o fundamento de que o cancelamento do voo de retorno pelo não comparecimento no voo de ida é prática abusiva, ocasionando prejuízos à cliente, que teve que comprar nova passagem.
A decisão condenou a empresa também ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais por entender que houve frustração da cliente, que, ao planejar a sua viagem, se frustrou pela falha da empresa aérea, o que viola a integridade psicológica do passageiro.
Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/cancelamento-de-bilhete-aereo-de-retorno-pelo-nao-comparecimento-na-viagem-de-ida-e-pratica-abusiva)