Justiça decide que contrato de compra de imóvel com prazo inferior a 36 meses deve ter correção anual, e não mensal

Justiça decide que contrato de compra de imóvel com prazo inferior a 36 meses deve ter correção anual, e não mensal.

Uma compradora celebrou um contrato de compra e venda de imóvel com prazo de 31 meses e ajuizou ação para que fosse aplicada a correção anual, e não mensal, como previsto em cláusula contratual. O pedido foi acolhido em primeira instância.

No julgamento do recurso da ré, o relator desembargador Carlos Alberto de Salles, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu manter a sentença por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que o artigo 46, da Lei 10.931/2004, só autoriza a correção mensal por índice setorial em contratos com prazo superior a 36 meses.

Para o colegiado: “a alegação da ré de que o contrato seria de 37 meses em razão do prazo de tolerância de 180 dias para entrega do empreendimento não altera a procedência do pedido de revisão das cláusulas contratuais, pois o aludido prazo de tolerância não tem relação com o prazo para pagamento das parcelas pelo autor, mas, sim, com a entrega do imóvel pela vendedora”, diz o acórdão.”

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/contrato-imovel-prazo-inferior-36-meses-correcao-anual)

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