
Uma seguradora que pagou indenização securitária por avarias em produtos importados pela cliente, e que foram transportados pela companhia aérea Emirates, ajuizou ação para cobrar da empresa o ressarcimento integral do valor declarado.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa aérea a ressarcir somente o valor correspondente a 17 direitos especiais de saque (DES, que são ativos de reserva em moeda estrangeira) por quilo de carga — limitação estabelecida pela Convenção de Montreal.
Contudo, no julgamento do recurso da seguradora, o relator desembargador Jovino de Sylos, da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), afastou a aplicação da Convenção de Montreal — que traz regras relativas ao transporte aéreo internacional — e condenou a Emirates a ressarcir o valor integral declarado.
Para o relator, o caso se trata de uma ressalva à tese do Supremo Tribunal Federal de que empresas de transporte aéreo internacionais são reguladas pelas convenções internacionais, quando não há qualquer declaração de valor, o que não é o caso, já que a Emirates “tinha pleno conhecimento” da carga transportada e de seu valor, como descrito em um documento.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-jun-01/declaracao-valor-carga-afasta-limitacao-ressarcimento)