
Uma analista de processamento de ordens, que trabalhou para a Dell entre 2010 e 2015, ajuizou ação trabalhista pleiteando verbas salariais, dentre elas horas extras. Em sua defesa, a Dell alegou a existência de regime de compensação de banco de horas, fixado por norma coletiva.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de horas extras e considerou inviável o regime de compensação. A sentença foi mantida no Tribunal, que salientou que a validade do regime de banco de horas está atrelada à possibilidade de consulta dos créditos e dos débitos pela empregada, o que não restou comprovado no caso.
A empresa interpôs recurso de revista e a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento de horas extras referentes ao banco de horas, pois, a lei trabalhista não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas.
Contudo, no julgamento dos embargos, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, considerou inválido o banco de horas e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação.
Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-de-horas-sem-controle-de-saldo-e-considerado-invalido)