
Ajuizar sucessivas ações sem fundamentação idônea, com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual. Este entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, ao dar parcial provimento ao REsp 1.817.845.
O caso julgado pelo STJ tratava de duas famílias disputando uma área de mais de 1.500 hectares de uma fazenda, tendo sido ajuizadas diversas ações, dentre elas, uma ação divisória, em 1988, e interpostos diferentes tipos de recursos. Em 1995, restou decidida a divisão do imóvel entre as famílias. Às vésperas da restituição da área que cabia aos autores da ação divisória, a outra família ajuizou sucessivamente, entre setembro e novembro de 2011, uma série de novas ações, todas sem qualquer fundamento relevante, manejadas quando já estava consolidada, há mais de 16 anos, a propriedade da outra parte.
No julgamento do recurso de uma das família, a relatora Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, concluiu pelo abuso de direito e salientou: “O abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar”.
Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/abuso-do-direito-de-acao-o-reconhecimento-de-limites-no-acesso-a-justica)