Penhora de imóvel vendido a terceiro de boa-fé antes de ação é anulada

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), acolheu os embargos de terceiro opostos pelos proprietários de um imóvel residencial penhorado numa ação trabalhista, ao verificar que os embargantes compraram o imóvel de boa-fé do devedor, antes do início da ação que gerou a dívida trabalhista, sob o fundamento de que o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o imóvel não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Tal entendimento é fundamentado na Súmula 84, do TST: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Os embargantes alegaram, além da boa-fé na aquisição do imóvel, se tratar do único imóvel de propriedade do casal, caracterizando, assim, bem de família, o que também foi acolhido pela julgadora. Isso porque, segundo observou a magistrada, certidão da oficial de justiça constante do processo de execução demonstrou que, de fato, o casal reside no imóvel, o qual se constitui em bem de família, nos termos da lei 8.009/90, sendo, por essa razão, impenhorável.

Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/392451/anulada-penhora-de-imovel-vendido-a-terceiro-de-boa-fe-antes-de-acao)

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