
A 3ª Vara Cível de Trindade/GO, em julgamento de ação rescisória, anulou o procedimento arbitral previsto em cláusula compulsória, conforme prevê a lei consumerista em seu artigo 51, VII.
O juiz afirmou que a cláusula compulsória de arbitragem em relações de consumo depende de prévia anuência do consumidor.
A empresa acionou o consumidor na 2ª Câmara Arbitral de Goiânia, obtendo provimento para rescisão contratual, devolução do imóvel e pagamento de multa.
O magistrado, Fábio Vinícius Gorni Borsato, asseverou que a empresa violou o princípio da boa-fé obrigatório na relação de consumo e anulou o procedimento arbitral.
Fonte:(https://advpitagoras.jusbrasil.com.br/noticias/1783478881/juiz-anula-arbitragem-iniciada-a-partir-de-clausula-compulsoria-em-venda-de-imovel)