
Consumidores contestaram decisão da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que o juízo arbitral tem competência para decidir, com primazia sobre o Judiciário, as questões relativas à existência, validade e eficácia de cláusula contratual que preveja convenção de arbitragem. Para os consumidores, o acórdão está em conflito com precedente da 3ª turma, segundo a qual, nos termos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Diante disso, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, da 2ª seção do STJ, decidiu que é nula cláusula de contrato de consumo que determine a utilização obrigatória de arbitragem.
Para a magistrada, a jurisprudência da Corte observa que com a promulgação da lei de arbitragem passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos que restringem a eficácia da cláusula promissória e; (iii) regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, parag. 2º, do CDC.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/391440/stj-e-nula-clausula-de-arbitragem-compulsoria-em-contrato-de-consumo)