Cláusula de Quitação Geral inserida em Acordo Extrajudicial é excluída pelo Tribunal Superior do Trabalho

No julgamento de dois recursos em face de acórdãos que excluíram as cláusulas de quitação geral inseridas em acordos extrajudiciais, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu manter a exclusões por entender que o juiz singular pode validar as cláusulas incontroversas relativas às verbas rescisórias, mas também pode excluir as cláusulas abusivas ou ilegais.

No primeiro caso, o juiz de primeira instância asseverou não ser possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença e o empregador recorreu ao TST.

Para o relator do recurso, Ministro José Roberto Pimenta, o juiz deve avaliar, dentre outros elementos, se o empregado não está renunciando a direitos que não podem ser descartados, uma vez que a maioria dos acordos extrajudiciais são feitos ao término do contrato de trabalho, quando o trabalhador está em situação desfavorável pela perda do emprego e ávido por receber as verbas rescisórias.

No segundo caso, o relator do recurso, Ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que é obrigação do juiz avaliar a existência de ilegalidades, vícios, fraudes, atos simulados ou conduta lesiva a uma das partes, devendo formar seu entendimento e só, então, homologar ou não o acordo.

Fonte:
(https://www.tst.jus.br/web/guest/-/3%C2%AA-turma-admite-exclus%C3%A3o-de-cl%C3%A1usula-de-quita%C3%A7%C3%A3o-geral-de-acordo-extrajudicial%C2%A0)

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