Como sabemos, o ITCMD deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, por herança ou doação. Com relação aos bens imóveis urbanos ou rurais, a base de cálculo do ITCMD, segundo o artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00, é o valor do referido imóvel para fins de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O valor venal do bem imóvel, seja urbano ou rural, é uma estimativa de preço definida pelo Poder Público.
Contudo, a Fazenda Estadual, por meio do Decreto nº 52.002/09, passou a utilizar como base de cálculo: (i) no caso de imóvel urbano, “o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI”, sob o fundamento de que este representa o real valor de mercado, que é maior do que o valor venal; e (ii) no caso de imóvel rural, “o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ou, por outro órgão de reconhecida idoneidade”, utilizando-se o valor apresentado pelo IEA – Instituto de Economia Agrícola, em cálculo a ser elaborado no site da Fazenda do Estado de São Paulo.
Diante disso, diversas ações judiciais têm sido propostas por contribuintes, por meio das quais requerem que o valor venal, para fins de IPTU/ITR, seja utilizado como base de cálculo do ITCMD, uma vez que o Decreto Estadual não tem poder para revogar a Lei Estadual.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na maioria de seus julgamentos, decidiu acolher os pedidos dos contribuintes, porém, salienta o direito do Fisco de proceder o arbitramento dos valores, conforme prevê o artigo 148, do Código Tributário Nacional.
Com isso, o Fisco passou a instaurar procedimentos administrativos de arbitramento em face dos contribuintes, tendo apurado importâncias muito superiores ao valor venal para fins de IPTU/ITR, por meio de pesquisas em sites de venda de imóveis, cujo formato não tem previsão legal.
Tentando reverter essa situação, os contribuintes passaram a impetrar mandados de segurança sob a alegação de que tal arbitramento é ilegal, porém, sem sucesso, uma vez que o referido procedimento está previsto em Lei. Inclusive, o Superior Tribula de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram esse posicionamento acerca da possibilidade de arbitramento pelo Fisco.
Entendemos, contudo, que, apesar de haver a possibilidade de arbitramento em Lei, devem ser necessária e obrigatoriamente observados outros aspectos de extrema relevância para que seja autorizado tal procedimento de arbitramento, ou seja, é possível reverter tal imposição adotada pelo Fisco.
O nosso escritório tem trabalhado energicamente e com sucesso na defesa dos interesses dos contribuintes que se encontram nessa situação. Caso você tenha se deparado com essa circunstância, não hesite em nos contatar.