O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em junho do ano passado, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, para invalidar a Lei 13.463/2017 sob o fundamento de que, ao prever a indisponibilidade de valores devidos aos credores, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de embargos de declaração, pleiteou a modulação temporal da eficácia da decisão, sob alegação de que a restituição dos valores cancelados e não recompostos entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a publicação da ata de julgamento poderia comprometer a segurança orçamentária das políticas públicas em andamento.
A relatora do recurso, Ministra Rosa Weber, decidiu que, por questões de segurança jurídica orçamentária e de excepcional interesse público, a decisão só deve produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI, ou seja, 06/07/2022.
Fonte:
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=508024&ori=1)