
Um homem ajuizou ação em face de seu banco alegando que foi vítima de sequestro relâmpago e que foram realizadas diversas transações atípicas, as quais não foram bloqueadas pelo banco, motivo pelo qual pleiteou a devolução das quantias retiradas de sua conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou o banco a pagar R$ 10 mil ao cliente. Porém, o banco recorreu e, no julgamento da apelação, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que, ainda que ocorridos os fatos alegados pelo autor, a prova não evidencia a ocorrência de vício ou desvio pelo banco réu a autorizar o acolhimento da pretensão, especificamente, falha na segurança interna.
Para a Corte, “É questão que impõe ao Estado e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos, limitado o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira que, por isso, não a torna responsável pelas consequências do evento sofrido pelo autor, fora das suas dependências.”
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/392727/banco-nao-indenizara-por-valores-desviados-em-sequestro-relampago)