Partes que fizeram acordo antes da sentença são obrigadas a pagar a taxa judiciária prevista em lei estadual

Uma ação de execução foi extinta após acordo entre as partes para a quitação do débito, tendo a sentença determinado o levantamento da penhora de imóvel e o pagamento de custas finais pelos executados – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a taxa judiciária não se enquadraria como custas remanescentes e, portanto, deveria ser paga.

No recurso especial dos executados, foi alegado que o Código de Processo Civil (CPC) incentiva os acordos de forma a exonerar os litigantes de boa-fé do pagamento das custas processuais remanescentes, caso busquem o acordo antes da prolação da sentença, e que a definição de custas remanescentes engloba todos os valores devidos ao final do processo, incluindo a taxa judiciária cobrada pelo TJSP.

Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrigh, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de dispensa do pagamento da referida taxa e destacou que não viola o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, a determinação judicial, amparada em lei estadual, de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, independentemente do fato gerador corresponder à extinção da execução em virtude de transação nos autos.

Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/taxa-judiciaria-prevista-em-lei-estadual-deve-ser-paga-mesmo-que-partes-facam-acordo-antes-da-sentenca)

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