
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Ambev para tentar afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato celebrado.
A Ambev alegou que os juros de mora não representaram lucro, mas a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato. Contudo, o colegiado reafirmou o entendimento da Corte de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.
A tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos e definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-09/incidem-irpj-csll-juros-descumprimento-contrato2)