O artigo 3º, da Lei 11.638/2007, prevê que se aplicam às sociedades de grande porte as disposições da Lei nº 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
Contudo, o referido artigo não prevê expressamente a obrigatoriedade da publicação de suas demonstrações financeiras. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de Recurso Especial sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.
Duas empresas impetraram mandados de segurança contra ato coator do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a desobrigação de publicar suas demonstrações financeiras. Em primeira instância o pedido foi denegado, o que ensejou a interposição de Recurso Especial.
No recurso, a tese das impetrantes foi de que a Lei 11.638/2007 somente prevê obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras e nada sobre a publicação.
Fonte:(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30032023-Sociedades-limitadas-de-grande-porte-nao-sao-obrigadas-a-publicar-demonstracoes-financeiras.aspx)