Servidor público, que é o único genitor de sua filha, terá direito a 180 dias de licença paternidade

Um servidor público ajuizou ação em face da União pleiteando o direito à licença-paternidade por adoção equivalente à licença-maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Em sua defesa, a União alegou a ausência de dispositivo legal autorizando a prorrogação da licença-adotante pelo prazo solicitado e argumentou que o servidor teria direito à licença-adotante com duração distinta da licença-gestante.

Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente, e no julgamento do recurso da União, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, da 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), manteve a sentença e enfatizou que a lei de fato estabelece diferentes durações de licença para servidoras gestantes e adotantes. Para gestantes, é concedida uma licença de 120 dias consecutivos com remuneração integral; no caso de adoção de crianças de até um ano, a licença é de 90 dias com remuneração integral.

Porém, o relator salientou que Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese de que a licença-maternidade também se aplica ao pai que seja o único genitor de uma criança, garantindo proteção igualitária dos direitos entre homens e mulheres.

Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/391968/por-ser-o-unico-genitor-servidor-tera-180-dias-de-licenca-paternidade)

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