STJ decide pela dupla incidência do IPI sobre produtos importados

A Primeira Seção do STJ reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador.

Com essa decisão, o IPI deverá incidir tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A decisão foi dada em julgamento de Ação Rescisória movida pela Fazenda Nacional em face do Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, que, por sua vez, obteve decisão favorável para que os filiados não recolhessem o IPI na saída de seus estabelecimentos, referente aos produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Primeira Seção do STJ já havia decidido em 2015 que incide IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Fonte:(https://direitoreal.com.br/noticias/primeira-secao-aplica-entendimento-pacificado-e-permite-dupla-incidencia-do-ipi-sobre-produtos-importados)

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