Superior Tribunal de Justiça decide que, ainda que o credor se oponha, o devedor pode usar seguro garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro

Devedores de um banco ofereceram seguro garantia em substituição à penhora de ativos financeiros em um processo de execução. O banco não concordou e se manifestou alegando que o oferecimento de seguro-garantia judicial pelo devedor não obriga o credor a aceitar, sendo que no presente caso não se tratava de substituição, mas de constrição original por meio de seguro-fiança.

Em primeira instância o seguro-garantia judicial foi aceito, desde que obedecida a regra do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, que o valor da dívida fosse acrescido de 30%. A decisão foi mantida em segunda instância.

A relatora do recurso especial protocolado pelo banco, Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento considerando que na execução de dívida civil é possível substituir a penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, desde que observados os requisitos legais.

Fonte:
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/16062023-Penhora-pode-recair-sobre-direitos-aquisitivos-de-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-nao-registrado.aspx)

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