
O Plenário do STF analisou e julgou quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratavam dos limites da indenização por danos morais impostos pela reforma trabalhista. Para a Corte a indenização por danos morais nas ações trabalhistas não exclui a possiblidade de o ofendido buscar indenização também no âmbito civil.
Para o relator, Ministro Gilmar Mendes, não é inconstitucional que o cálculo estipulado pela reforma seja utilizado pelos juízes para quantificar o dano moral, contudo, votou pela parcial inconstitucionalidade de alguns trechos, uma vez que não pode existir limite a situações concretas em que os magistrados julguem pertinentes danos acima do estipulado.
O magistrado também afirmou que a norma impugnada não deve ser julgada totalmente inconstitucional com pronúncia de nulidade, pois, os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII, do caput do dispositivo, quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-jun-27/dano-moral-ultrapassar-limite-reforma-trabalhista-stf)