
Uma loja de Guarulhos/SP contratou uma empresa de alarmes para instalação de equipamentos de monitoramento. Contudo, em setembro de 2021, a loja foi furtada através de um buraco na parede e o sistema de alarme não acionou.
O Sócio-Administrador da loja ajuizou ação de indenização e, em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente. A empresa de alarme apelou ao tribunal e no julgamento do recurso a relatora desembargadora, Maria de Lourdes Lopez Gil, da 26ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso para adequar a condenação no sentido de que a empresa de alarmes arque com 50% dos prejuízos sofridos pela loja.
Para a relatora houve evidente falha na prestação do serviço pelo fato do alarme não ter sido acionado. A indenização envolve os custos de reparo do local, além dos 50% do valor da mercadoria perdida.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/388832/tj-sp-empresa-de-alarmes-deve-ressarcir-prejuizos-por-furto-em-loja)