
Um homem elaborou um testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários, sendo que os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos com o percentual restante.
Irresignadas, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários no testamento, alegando que apenas a metade disponível do acervo patrimonial deve constar na declaração de última vontade e requereram que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários.
Em primeiro grau o pedido foi acolhido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. Diante disso, o espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois, a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.
No julgamento, a relatora ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que a parte indisponível do patrimônio que cabe aos herdeiros necessários pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.
Fonte:
(https://www.jusbrasil.com.br/noticias/testamento-pode-tratar-de-todo-o-patrimonio-desde-que-respeite-a-parte-dos-herdeiros-necessarios/1877881126)