Incorporação de bens ou direitos do capital da pessoa jurídica pela pessoa física

Após a incorporação de diversas empresas em uma só, os sócios tiveram participações incorporadas na empresa unificada, sendo que um dos sócios recebeu um pequeno percentual dessas participações em forma de ações.

 

Ao declarar o IRPF, o sócio manteve o valor original das ações recebidas e foi autuado pela Fazenda Nacional no importe de R$ 22.681.591,27, pois a Fazenda defendeu que deveria ser considerado o valor de mercado.

 

Diante da negativa pelo Juízo primário de anulação do auto de infração, o sócio recorreu ao TRF 1, que decidiu pela anulação do auto, tendo o relator do recurso, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, fundamentado seu voto no artigo 23, da Lei 9.249/1995, que diz dispõe sobre pessoa física incorporar bens ou direitos do capital de pessoa jurídica, podendo optar por reconhecer em seu imposto de renda a participação societária pelo valor original ou de mercado.

 

O relator também afirmou que a incorporação das ações pelo recorrente não significou que foi recebido dinheiro, ou seja, não houve o ganho de capital, inclusive por existir cláusula expressa que impedia a venda das referidas ações.

 

Fonte: (https://www.ibet.com.br/contrato-de-troca-ou-permuta-nao-se-equipara-a-de-compra-e-venda-na-esfera-tributaria/)

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