Isenção de ISS para serviço prestado para empresas no exterior deve ser comprovado

A 14ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a incidência de ISS a empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou nos autos que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior.

A comprovação da hipótese de isenção é obrigação do contribuinte para ter o benefício fiscal previsto no artigo 179, do Código Tributário Nacional.

A Relatora do recurso, Desembargadora Adriana Carvalho, afirmou que na ação anulatória de débito fiscal movida pela empresa não restou comprovado o principal requisito para a isenção do ISS, como prevê a Lei Complementar nº 116/03, quer seja, a que a prestação do serviço produza efeitos somente no exterior.

Diante dessa decisão, a empresa terá que pagar, além do tributo devido, a multa por descumprimento da obrigação.

Fonte:(https://apet.org.br/noticia/mantido-iss-a-empresa-que-presta-servico-para-companhias-do-exterior/)

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