
A Lei 11.101/15, que regulamenta a recuperação judicial, prevê a suspensão de 180 dias de todas as execuções em face da recuperanda, podendo ser esse prazo prorrogado por igual período.
Em ação de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite perante o TRT2 foi requerido o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista que o prazo, já prorrogado, havia expirado.
Diante disso, no julgamento do recurso ordinário, a 16ª Turma do TRT2, proferiu Acórdão mantendo a sentença que indeferiu o prosseguimento da execução, fundamentado na jurisprudência do Tribunal, que entende que esse prazo pode ser dilatado se a recuperanda estiver cumprindo integralmente o plano de recuperação judicial.
A relatora do recurso, Desembargadora Regina Duarte, salientou que constringir bens para pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação pode inviabilizar o pagamento dos credores e a recuperação da empresa.
Sendo assim, o crédito deverá ser habilitado na recuperação judicial e aguardar o pagamento previsto no plano.
Fonte: (https://www.migalhas.com.br/quentes/379905/empresa-em-recuperacao-nao-esta-sujeita-a-execucoes-trabalhistas)