
Um casal firmou contrato de hospedagem com um hotel localizado em Cancun. Contudo, alegando dificuldades financeira, ajuizou ação para rescindir contrato.
A ação foi julgada procedente, mas o TJSP reverteu a decisão por entender que a justiça brasileira é incompetente ante a cláusula de eleição de foro no exterior.
No julgamento do Recurso Especial manejado pelo casal, a Terceira Turma do STJ decidiu que a justiça brasileira é competente e que a ação deve ter seguimento no ordenamento pátrio, uma vez que o foro eleito no exterior dificulta muito a defesa do consumidor.
O relator do recurso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva salientou que, em que pese o artigo 25, do Código de Processo Civil, admitir a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, o artigo 222, inciso II, prevê que a Justiça brasileira é competente para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
Fonte:(https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1811907165/cabe-a-justica-brasileira-julgar-rescisao-de-contrato-de-consumo-com-foro-no-exterior)