
Um trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por jornada exaustiva, pois, teria sido contratado para fazer viagens de Itanhandu/MG para São Paulo e Rio de Janeiro, com jornada de 44 horas semanais e 8 diárias, porém, chegava a trabalhar 17 horas por dia em média, chegando até a 20 horas.
A Sentença de primeira instância condenou a empregadora em R$ 5 mil de indenização, sob o fundamento que a empresa impedia o trabalhador de gozar seu tempo livre. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) manteve a sentença.
Contudo, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o relator Ministro Alexandre Ramos, da 4ª Turma do TST, acolheu o recurso sob o fundamento de que a simples prestação de horas extras habituais, sem demonstração do efetivo prejuízo do convívio familiar, não caracteriza dano existencial.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-mai-15/tst-afasta-indenizacao-motorista-jornada-excessiva)