
Uma bancária ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou para o Banestes de 1989 a 2003, e que a partir de maio de 2002 assumiu a função de secretária da Presidência, sendo que dois meses depois passou a ser assessora na Diretoria Administrativa. Durante esse período sua jornada era de oito horas, sendo excedida em diversas ocasiões, mas a duração deveria ser de seis horas, porque os cargos não se enquadravam como de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
Em primeira instância o pedido de horas extras (entre a sexta e a oitava) foi julgado improcedente sob o argumento de que a gratificação de função recebida pela bancária se enquadrava na exceção da jornada de bancário da CLT. Foram deferidas apenas as horas que ultrapassavam as oito diárias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) manteve a sentença sob o argumento de que se a bancária recebia gratificação e seu cargo era ligado à diretoria ou à presidência, presume-se que exercia função de chefia. Caberia, então, a ela demonstrar que suas funções não correspondiam às de assessores, secretários e diretores da presidência. “Não há nos autos, contudo, qualquer prova acerca das funções efetivamente exercidas pela trabalhadora”.
Porém, no julgamento do recurso de revista da bancária, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o argumento da recorrente de que era o banco quem deveria comprovar que ela exercia cargo de confiança com base no item I, da Súmula 102, do TST, que prevê que a configuração do exercício da função de confiança em bancos depende da prova das reais atribuições da pessoa, e não pode ser reexaminada em recurso de revista ou de embargos.
O banco embargou e o colegiado, por maioria, decidiu rejeitar os embargos e manter a condenação, em virtude do acórdão do TRT-17 ter “presumido” o cargo de confiança sem provas reais do exercício da função.
Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/cargo-de-confianca-de-bancario-nao-pode-ser-presumido-sem-prova-das-reais-funcoes)