Trata-se de um caso de contrato de venda de imóvel que, após a inadimplência de duas promissórias, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.
Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Já no recurso especial da vendedora, a defesa sustentou ser desnecessário o registro e irrelevante que o imóvel ainda esteja em seu nome para fins da penhora.
Diante disso, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato, e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.
Fonte:
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/16062023-Penhora-pode-recair-sobre-direitos-aquisitivos-de-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-nao-registrado.aspx)