Cálculos apresentados pelo credor devem ser acolhidos se o devedor tinha o dever de apresentá-los, mas não o fez

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial de um credor, decidiu que, tendo em vista que o devedor, de forma reiterada, não apresentou os documentos necessários para o cumprimento de sentença, devem ser acolhidos os cálculos do credor.

O juiz, em primeiro grau, julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, sob o argumento de que a sentença proferida na fase de conhecimento não era líquida. O credor recorreu e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que anulou a sentença e converteu os autos em liquidação de sentença por arbitramento.

Irresignado, o credor recorreu ao STJ, esclarecendo que antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença, requereu a apresentação de documentos em posse do banco devedor, que não os apresentou.

Para a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, de acordo com o artigo 475-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, se na fase de cumprimento de sentença, a elaboração do cálculo depender de dados ou documentos em poder do devedor, o juiz poderá, desde que requerido pelo credor, fixar 30 dias para apresentação. Porém, se o devedor não apresentar, o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que devem ser reputados como corretos os cálculos apresentados pelo credor.

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/documentos-devedor-calculo-credor-reconhecido)

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