
Uma drogaria ajuizou ação contra ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro para a marca mista “Drogarias Mega Popular”, por, supostamente, infringir o inciso XIX, do artigo 124, da Lei de Propriedade Intelectual (LPI), tendo em vista o registro anteriormente depositado para a marca mista “Drogarias Mega Farma”.
A discussão gira em torno da questão se a anterioridade da marca “Drogarias Mega Farma” pode impedir que o registro para a marca “Drogarias Mega Popular” seja concedido, sob o argumento de haver colidência suscetível de causar confusão ou associação indevida.
O Juiz Federal, Eduardo André Brandão de Brito, da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, anulou o ato administrativo do INPI e deferiu o pedido da drogaria para registro de marca mista, sob o argumento de que, em se tratando de marca formada por elementos dotados de baixo teor de distintividade para o segmento na qual inserida, deve-se impor aos titulares o ônus da convivência.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/387214/juiz-anula-ato-do-inpi-e-permite-registro-de-marca-mista-de-drogaria)