Contrato de trabalho temporário não prevê estabilidade à empregada grávida

Uma mulher admitida em regime de contrato temporário ajuizou ação trabalhista em face da empresa empregadora alegando que estava grávida quando foi dispensada, motivo pelo qual pleiteou a estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em seu pedido, a empregada suscitou a Súmula 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a estabilidade da gestante às empregadas admitidas por contrato por prazo determinado.

Contudo, no julgamento da ação, o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, decidiu que não é aplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para o magistrado, a Súmula não poderia ser aplicada por se tratar de contrato temporário, e não de contrato por prazo determinado, pois, no contrato de experiência, e outras modalidades de contrato por prazo determinado, existe a expectativa de sua prorrogação e transformação em contrato por prazo indeterminado. Já no acordo de trabalho temporário, não há essa expectativa porque ele é feito justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, nos termos do artigo 2º, da Lei 6.019/1974.

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-jun-21/juiz-nega-estabilidade-gravida-admitida-contrato-temporario)

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